ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENTUSIASTAS DE AVIAÇÃO CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1º Denominação e Âmbito
1. A Associação denomina-se Associação Portuguesa de Entusiastas de Aviação.
2. A Associação não tem escopo lucrativo. ARTIGO 2º Duração A duração é por tempo indeterminado, e a sua actividade tem início a partir da presente data.
ARTIGO 3º Personalidade e Capacidade Judiciária
A Associação é uma pessoa colectiva dotada de capacidade e autonomia administrativa.
ARTIGO 4º
Sede A Associação tem a sua sede na Urbanização da Serra, nº 23, Gemunde, 4470 Maia, podendo, todavia, estabelecer as ligações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins. ARTIGO 5ºObjecto A Associação tem como objectivo a promoção e divulgação da Aviação em Portugal. ARTIGO 6ºPatrimónio O património da Associação será constituído pelo valor das quotas dos sócios, a pagar nos termos que vierem a ser regulamentados, e bem assim por quaisquer bens que a Associação venha a adquirir, a título gratuito. ARTIGO 7ºAssociados A Associação tem duas categorias de sócios: a) Sócios fundadores; b) Sócios efectivos. São sócios fundadores os subscritores dos estatutos que dão origem à Associação. São sócios efectivos todos os demais sócios, incluindo aqueles, da Associação. ARTIGO 8º
Órgãos Sociais 1. São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) Conselho Fiscal. 2. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de dois anos. 3. A Direcção e o Conselho Fiscal terão, respectivamente, cinco e três membros e o seu funcionamento, obrigações e responsabilidades serão definidos em regulamento interno, sendo a convocação das reuniões da competência do respectivo Presidente.
4. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, com a assinatura obrigatória do respectivo Presidente.
5. Os membros da mesa da Assembleia Geral serão um Presidente e dois Secretários. ARTIGO 9º
Competências, direitos e obrigações dos Órgãos Sociais As competências, direitos e obrigações de cada um dos Órgãos da Associação e dos respectivos membros serão definidos de acordo com o disposto nos artigos 176º e seguintes do Código Civil e, em tudo o que não contrarie essas disposições legais, por Regulamento Interno. ARTIGO 10ºDireito de Associação A Associação poderá ligar-se ou associar-se com outras Associações, nacionais ou estrangeiras, conforme os seus interesses ou necessidades. ARTIGO 11ºNorma Transitória Enquanto não estiverem eleitos os Órgãos da Associação, esta será representada em todos os seus actos e contratos pelos signatários desta escritura.
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